Ter fundamento para conhecer as contas da venda não significa que qualquer pedido, em qualquer processo, seja adequado. A escolha do procedimento influencia como a questão será examinada.
No REsp 1.866.230/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu que a prestação de contas da venda do bem não pode ser exigida dentro da própria ação de busca e apreensão. O devedor deve utilizar ação autônoma para essa finalidade, conforme a orientação do precedente.
Na preparação do atendimento, organize a busca e apreensão, os documentos da venda e a cobrança posterior como conjuntos relacionados. Isso ajuda a distinguir o que já foi decidido do que ainda precisa ser apurado.
Uma dificuldade comum é formular apenas a pergunta “o banco pode cobrar?”. Antes de respondê-la, é necessário identificar quais valores se pretende esclarecer, que documentos existem e qual providência foi ou ainda pode ser tomada.
O advogado deve explicar a finalidade de cada medida e os custos e riscos associados. Pedir as contas, questionar um saldo e buscar reparação por uma apreensão indevida não são necessariamente a mesma demanda.




