Um acordo assinado por medo não representa a autonomia que deve orientar a mediação. Quando há violência ou coerção, é necessário examinar se existe condição real de participar, recusar uma proposta e receber orientação independente.
Violência doméstica não deve ser reduzida a um problema de comunicação entre duas pessoas em posição equivalente. Um procedimento consensual não substitui a proteção nem pode ser apresentado como condição para que a vítima exerça seus direitos.
Medidas protetivas continuam obrigatórias. A existência de um facilitador, de salas separadas ou de uma ferramenta de mensagens não autoriza contato proibido. A forma de conduzir qualquer questão civil depende dos limites legais e das decisões vigentes.
Também é necessário separar o objeto. Uma discussão patrimonial específica não autoriza negociar impunidade ou afastar a resposta criminal aplicável à violência. A Lei Maria da Penha não admite tratar esses fatos como se fossem simples conflitos sujeitos às soluções dos juizados especiais.
Quando alguma composição civil for juridicamente cabível, sua adequação exige avaliação cuidadosa de risco, liberdade, assistência e objeto. A conclusão pode ser que aquele método não é apropriado.
O direito de buscar consenso inclui o direito de não aceitar pressão. Uma solução legítima precisa preservar segurança e vontade livre, sem usar a promessa de “paz familiar” para impor renúncias ou encontros incompatíveis com a proteção existente.




