Protocolar um pedido perante a Administração não significa aceitar que ele permaneça sem resposta por tempo indefinido. A Lei 9.784/1999 estabelece, no âmbito federal, o dever de decidir os processos e requerimentos em matéria de competência do órgão.
A mesma lei exige fundamentação em hipóteses como negativa, limitação de direitos e aplicação de sanções. Uma resposta que apenas repete uma fórmula, sem enfrentar os elementos relevantes, precisa ser examinada à luz do dever de motivação.
O prazo geral de até 30 dias para decidir, prorrogável por igual período com motivação expressa, começa após a conclusão da instrução. Não é correto contar esse prazo automaticamente a partir de qualquer protocolo. Procedimentos especiais e órgãos estaduais ou municipais podem ter disciplina própria.
Para avaliar uma demora, reúna o pedido original, as exigências, suas respostas e o histórico de movimentações. Isso demonstra se faltava alguma providência do interessado ou se a análise já estava pronta para decisão.
A providência adequada pode buscar acesso aos autos, andamento, decisão ou revisão do fundamento utilizado. Exigir que o órgão decida não significa obrigá-lo a deferir um pedido sem os requisitos legais.
O administrado tem direito a um procedimento compreensível e a uma resposta juridicamente controlável. Organizar a cronologia e a regra aplicável é o que permite transformar a sensação de abandono em uma pretensão objetiva.




