Uma notificação recebida por e-mail não deve ser ignorada apenas por ser digital. Também não deve ser considerada válida sem examinar como foi enviada e quais provas acompanham a mensagem.
No REsp 2.183.860, a Segunda Seção do STJ reconheceu a validade da notificação eletrônica quando encaminhada ao e-mail indicado no contrato e acompanhada de comprovação idônea do recebimento, independentemente de quem a tenha recebido. O caso discutia uma busca e apreensão após notificação exclusivamente eletrônica.
Esse entendimento exige distinguir duas situações: a prova de que alguém enviou uma mensagem e a prova confiável de que ela foi recebida. Uma captura de tela pode conter informações úteis, mas sua força deve ser avaliada junto dos demais registros.
Para preparar a conferência, preserve a mensagem original, seus anexos e os dados disponíveis de remetente, destinatário e entrega. Não apague o conteúdo após tirar uma fotografia da tela. Reúna também a página do contrato que identifica o e-mail cadastrado.
Se o banco utiliza um endereço diferente ou apresenta apenas uma indicação de envio, esses pontos precisam ser examinados nos autos. A conclusão depende do conjunto documental, não da simples preferência por carta ou e-mail.




