Quando o veículo é apreendido, duas dúvidas costumam aparecer juntas: quanto tempo existe para pagar e qual valor pode permitir a restituição? Confundir essas perguntas pode comprometer uma decisão que precisa ser tomada rapidamente.
No REsp 1.770.863/PR, o STJ reformou uma decisão que havia considerado dias úteis para o pagamento. A Terceira Turma entendeu que o prazo de cinco dias tem natureza material e deve ser contado em dias corridos. O caso mostra por que a contagem não pode ser tratada como um detalhe.
O Tema 722 estabelece, para os contratos abrangidos pelo precedente, a exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente após a execução da liminar, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Não se resume, necessariamente, às parcelas já vencidas.
Antes de tomar qualquer providência, é preciso conferir o registro de cumprimento da liminar, os documentos do processo e a composição do valor exigido. Um boleto recebido por mensagem não substitui essa verificação. O destinatário e a autenticidade da forma de pagamento também devem ser confirmados.
O prazo para esse pagamento não deve ser confundido com o prazo da resposta judicial. A análise pode envolver pedidos e objeções diferentes, inclusive quando o consumidor discorda da cobrança.




