O falecimento de quem dividia a vida com você não dá aos herdeiros liberdade para determinar uma desocupação imediata. O direito real de habitação existe para proteger, nas hipóteses legais, a continuidade da moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Essa proteção recai sobre o uso da residência e não transforma, por si, o sobrevivente em dono de todo o imóvel. A herança e a moradia são questões relacionadas, mas distintas. Reconhecida a proteção, os direitos dos herdeiros precisam respeitá-la.
A matrícula exige atenção especial. O STJ afasta essa proteção quando o imóvel já pertencia também a terceiro antes da abertura da sucessão, em situação que não decorre da herança discutida. Um filho que já era coproprietário, por exemplo, não se encontra necessariamente na mesma posição de quem passou a ter direitos apenas com a morte.
Para avaliar o caso, reúna a matrícula atualizada, a prova de que o casal residia no imóvel e os dados do inventário. Informe se havia copropriedade anterior e outros imóveis residenciais no acervo. Esses fatos definem o enquadramento, e não a pressão de uma conversa familiar.
Não assine uma renúncia de uso ou um acordo de saída sem compreender o que está sendo cedido. A proteção da moradia precisa entrar expressamente na análise sucessória. O luto não retira seu direito de receber informação e de exigir o tratamento jurídico adequado para a residência familiar.




